O FGTS é muito importante e todos as empresas devem ficar bem atentas. O empregador sempre precisa manter-se ligado a tudo o que envolve os seus colaboradores, afinal é o empregado um dos maiores responsáveis por fazer o negócio funcionar.
Com o crescimento da produção industrial, veio a necessidade de amparar e estimular o trabalhador nos momentos mais necessários.
O FGTS – ou Fundo de Garantia do Tempos de Serviço é algo que proporciona segurança ao trabalhador, pois é um recurso que fará parte do patrimônio dele.
Na contabilidade está inserido na Folha de Pagamento e é indispensável saber como calculá-lo corretamente.
Com o Fundo é possível viabilizar várias usabilidades, que iremos especificar mais à frente, no artigo.
Por isso é importante que o empregador entenda sobre tudo o que abrange o Fundo de Garantia, para não acabar com problemas trabalhistas na Justiça.
Então para ajudar nesse ponto, preparamos este artigo para esclarecer as questões que mais geram dúvidas sobre o FGTS.
Quem tem direito a receber o FGTS?
A dúvida não está somente na cabeça do empresário, mas também na do empregado.
Antes de outubro de 1988, o benefício era facultativo, mas à partir daí, todos contratos formais dos trabalhadores que forem regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – terão direito ao recebimento do benefício.
Alguns outros tipos de trabalhadores também têm direito ao FGTS como, trabalhadores rurais, avulsos e atletas profissionais.
Desde o ano de 2015, os empregados domésticos passaram a ter o direito legal ao recebimento do Fundo de Garantia.
Conta ativa ou inativa? Como funciona esses tipos de contas do FGTS?
Quando o trabalhador está exercendo sua função profissional, dentro de uma empresa, é considerado alguém que tenha uma conta ativa.
Ou seja, a pessoa que estiver trabalhando atualmente terá depósitos na conta do FGTS mensalmente.
Já aquele profissional que não faz mais parte do quadro de funcionários é considerado detentor de uma conta inativa do FGTS, ou seja, não existem mais movimentações na conta, a não ser por conta da atualização de juros.
Quem deve depositar o FGTS e qual a forma correta?
O empregador ou o tomador de serviços deve depositar mensalmente, em uma conta ativa do trabalhador, a importância de 8% do valor de seu salário e não há desconto salarial.
No entanto, o percentual acima não se refere restritamente ao salário, mas também às horas extras, 13º salário, aviso prévio, férias e adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade).
O depósito deverá ocorrer até o dia 07 de cada mês. E o processo é feito em conta vinculada à Caixa Econômica Federal.
Se houver a necessidade do trabalhador se ausentar por conta de problemas de saúde, dentro de um período de até 15 dias, a empresa terá de continuar normalmente com os depósitos.
Para outros casos de ausência do trabalhador como, a licença maternidade e paternidade, licença para tratamento de saúde e o cumprimento do serviço militar obrigatório, a empresa é obrigada a manter os depósitos do FGTS em dia.
O empregador também deve informar mensalmente ao empregado sobre todos esses tipos de movimentações através do contracheque, holerite e afins.
Para o recolhimento mensal do Fundo de Garantia é usada a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e da Previdência Social.
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