A MP 927 foi a primeira medida provisória publicada pelo governo para flexibilizar regras trabalhistas durante a pandemia do coronavírus. A mesma perdeu a validade no dia 19 de julho de 2020.
Com isso, deixam de valer todas as alterações trabalhistas criadas em 22 de março. Dentre elas está a possibilidade de antecipar férias e feriados, além de regras mais frouxas para banco de horas.
Portanto, voltam a valer as normas previstas pela CLT. Veja o que muda:
As férias dos colaboradores não podem mais ser antecipadas pelos empregadores. Consequentemente, o pagamento também não pode ser realizado posteriormente.
– O empregador somente pode conceder férias após o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses.
– Conforme o art. 135 da CLT, o aviso prévio de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência e não mais em 48 horas como era permitido durante a vigência da MP 927.
– O Pagamento das férias com 1/3, deve ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.
A comunicação das férias coletivas também volta a ter que ser feita com antecedência tanto para o empregado quanto para o sindicato laboral e Ministério da Economia.
As férias coletivas devem ser comunicadas ao ministério e sindicato com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo. Comunicar também a todos os empregados envolvidos no processo.
Visando aumentar o isolamento social muitos estados e municípios optaram por antecipar feriados. A partir de agora, os feriados não podem ser antecipados, sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.
O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho como permitido na MP 297. A partir de agora, a mudança do regime precisa ser acordado entre as duas partes: empregador e trabalhador.
De acordo com o artigo 75-C da CLT:
– A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
O banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses. A partir de agora, de acordo com a CLT, para que o banco de horas tenha validade, deverá ser ajustado mediante norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), com possibilidade de pagamento/compensação em até 12 meses. Poderá, também, ser firmado mediante acordo individual escrito, contudo seu prazo máximo cai para 6 meses. E, ainda, é possível banco para compensação dentro do mesmo mês, sendo este firmado por acordo individual, implícito ou escrito.
De acordo com a CLT, os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazos normais. E os treinamentos estabelecidos pelas normas regulamentadoras também devem ser feitos de acordo com os prazos legais e de forma presencial.
Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com aplicação de sanções e multas.
É importante lembrar que tudo o que foi acordado no período que a MP estava em vigor continua tendo validade. Somente não serão permitidos novos acordos com base na MP 927, a partir do dia 20/07
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